- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA MÉDICA E SUBSTITUIÇÃO DE PERITO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. NECESSIDADE DE ESPECIALIDADE DO PERITO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão de indeferimento de substituição do perito judicial, concluindo pelo desprovimento do agravo. 2. A controvérsia é sobre ação de indenização por danos materiais e morais por erro médico em que se pleiteia a substituição do perito médico por especialista em cirurgia geral e gastroenterologia. 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, reputando suficiente a qualificação do perito nomeado, especializado em medicina legal. Rejeitou os embargos de declaração por ausência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 465, caput, do CPC, por ter sido mantida a nomeação de perito sem especialidade na área diretamente envolvida no objeto da perícia; (ii) saber se houve violação do art. 95 do CPC, por se afastar a exigência de qualificação técnica adequada ao exame pericial; (iii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ ou se é possível a revaloração jurídica de fatos incontroversos sem revolvimento probatório; (iv) saber se houve violação dos arts. 156 e 465 do CPC, por não se nomear profissional com conhecimento técnico específico (cirurgia geral) compatível com a apuração de erro em apendicectomia; e (v) saber se ficou demonstrado o dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. À luz do art. 465, caput, do CPC, a especialidade médica, em regra, não é pressuposto de validade da prova pericial. Basta que o perito tenha conhecimento técnico ou científico suficiente, incumbindo-lhe escusar-se se não se julgar apto. Precedentes do STJ reafirmam tal orientação. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, razão pela qual fica prejudicada sua apreciação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula 83 do STJ quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação do STJ, a saber, que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial; basta ao perito conhecimento técnico ou científico suficiente, conforme o art. 465, caput, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a pretensão que demanda reexame de matéria fático-probatória. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem o devido cotejo analítico, como exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 156, 465, 468 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021; STJ, REsp n. 1.514.268/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015; STJ, REsp n. 1.758.180/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.557.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, Súmula n. 7. (REsp n. 2.126.492/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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