- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NATUREZA JURÍDICA. ENTE DESPERSONALIZADO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 44 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE HONRA OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por condomínio edilício em razão de inscrição indevida de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, por débito já declarado inexigível em demanda anterior transitada em julgado. O Tribunal de origem manteve a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A controvérsia central do recurso especial consiste em definir se o condomínio edilício, por ser ente despersonalizado, é passível de sofrer dano moral indenizável decorrente de ofensa à sua honra objetiva. 3. Consoante jurisprudência pacífica e consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, o condomínio edilício não se enquadra no rol taxativo de pessoas jurídicas de direito privado previsto no art. 44 do Código Civil, possuindo natureza jurídica de ente despersonalizado. 4. Embora dotado de capacidade processual (personalidade judiciária) para a defesa dos interesses comuns, o condomínio, por ser uma massa patrimonial, não é titular de direitos da personalidade, como a honra, a imagem e a reputação, não possuindo, portanto, honra objetiva própria. Precedentes. 5. A ofensa ao conceito do condomínio perante a comunidade representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos, aos quais, em tese, é facultado o ajuizamento de ação própria para a reparação dos danos que eventualmente tenham suportado. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. (AgInt no AREsp n. 2.760.794/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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