- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 18/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, j. 11/03/2026, p. 18/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que não conheceu embargos de declaração anteriores, por manifesta inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se há algum vício processual no acórdão embargado, o qual não conheceu de embargos de declaração anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em sentenças e acórdãos, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito de decisões anteriores. 4. As questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram decididas, sem que haja vício processual no acórdão embargado que justificaria a oposição de novos embargos de declaração. 5. A reiteração de embargos de declaração com o propósito de rediscutir matéria já decidida demonstra o caráter protelatório do recurso, justificando a certificação imediata do trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Tese de julgamento: 1. A reiteração de embargos de declaração com o propósito de rediscutir matéria já decidida demonstra o caráter protelatório do recurso e autoriza a certificação imediata do trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.002, III; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.210.990/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 18.11.2025, DJEN de 26.11.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.916.795/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025, DJEN de 15.10.2025. (EDcl nos EDcl nos EAREsp n. 2.404.539/CE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.