- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS SOBRE SELIC. INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.237/STJ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Após a prolação do acórdão ora embargado, este Superior Tribunal de Justiça afetou e julgou uma das controvérsias veiculada nos recursos especiais para julgamento na forma do prevista no art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil. Trata-se do Tema n. 1.237 dos Recursos Especiais Repetitivos, no qual se firmou a tese de que: "[o]s valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas". 2. O atual posicionamento desta Corte é no sentido de que qualquer irresignação que tenha por objeto questão afetada para julgamento, segundo o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, deve ser devolvida aos Tribunais de origem para que o apelo nobre seja apreciado na forma do art. 1.040 do CPC/2015. 3. Esta Corte Superior de Justiça tem aceitado o manejo de embargos declaratórios nos casos em que a Embargante comparece aos autos para arguir o reconhecimento da afetação da matéria veiculada no apelo nobre para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos ou da repercussão geral, hipótese em que, usualmente, se acolhe o recurso integrativo, tornando-se sem efeito as decisões já proferidas nesta instância especial, a fim de devolver o feito à origem para eventual exercício de juízo de conformação. 4. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões proferidas nesta instância especial e julgar prejudicada a análise dos recursos especiais, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil quanto ao Tema n. 1.237/STJ. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.084.888/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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