JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/11/2021
Data de publicação
29/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 23/11/2021, p. 29/11/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 168, § 1º, III, DO CP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 13.964, DE 24/12/2019. VIGÊNCIA ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECUSA MOTIVADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. 1. "O acordo de não persecução penal, inovação inserida em nosso ordenamento jurídico pelo art. 28-A, do Código de Processo Penal - CPP, tem sua retroatividade limitada aos processos em que ainda não houve o recebimento da exordial acusatória" (AgRg no HC 619.465/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021) 2. Hipótese em que a ação penal foi ajuizada em 2/12/2019, sendo a denúncia rejeitada pelo Juízo de origem em 15/1/2020, com o posterior recebimento da denúncia pela Corte a quo, em 28/8/2020. 3. Considerando a ausência de recusa motivada do Ministério Público quanto ao acordo de não persecução penal antes do recebimento da denúncia, cabível a aplicação retroativa do art. 28-A do CPP, que veio ao mundo jurídico pela Lei n. 13.964/2019. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.937.587/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
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