- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA COMO GARANTIA PRO SOLVENDO EM CONTRATO DE FACTORING. DESCARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO ANTERIOR TRANSITADO EM JULGADO QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXTENSÃO DA INEXIGIBILIDADE AOS AVALISTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS INVOCADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. JULGAMENTO QUE REFLETE A POSIÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS PREMISSAS FIXADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ÓBICE AUTÔNOMO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial pressupõe o efetivo enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da matéria federal indicada como violada, ainda que de forma implícita, o que não ocorre quando a controvérsia é solucionada com base em fundamentos diversos. 2. Caso em que o Tribunal de origem assentou, como premissa fático-processual, a existência de acórdão anterior transitado em julgado que reconheceu a inexigibilidade da nota promissória executada, circunstância considerada no julgamento da execução, reconhecendo, ainda, que a emissão do título como garantia pro solvendo em contrato de factoring deveria ser considerada descaracterizada e, assim, inexigível também em relação aos avalistas. 3. A pretensão recursal de afastar ou restringir os efeitos da inexigibilidade do título pressupõe a incidência da Súmula 83/STJ, pois "A emissão de notas promissórias como instrumento de garantia pro solvendo em contrato de factoring torna esses títulos inexigíveis em face do devedor principal e do avalista, pois objetiva desvituar a natureza do contrato de faturização, no qual o faturizador deve assumir os riscos pela inadimplência dos títulos contratados". (AgInt no AREsp n. 862.232/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 6/9/2019). 4. Agravo não provido. (AREsp n. 2.903.032/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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