- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 13/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09/03/2026, p. 13/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Pretório de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 2. Hipótese em que não há falar em inversão do ônus da prova, pois a Corte mineira julgou parcialmente procedente o pedido autoral para reconhecer que os autores preencheram os requisitos da promoção por escolaridade adicional relativamente ao Curso de Especialização em Direito Público, independentemente de qualquer requisito temporal. Entretanto, a improcedência do pedido de imediata promoção dos autores decorreu da compreensão de que seria ainda necessário o preenchimento de outros requisitos previstos na legislação estadual de regência - cuja eventual ilegalidade não foi objeto da demanda - a serem oportunamente apreciados pela Administração. 3. Não se deve confundir a procedência parcial do pedido com inversão do ônus da prova ou julgamento condicional; de igual forma, não procede a tese de preclusão, pois o Sodalício mineiro decidiu a controvérsia nos limites trazidos pela parte autora. 4. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 5. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 6. Caso em que a parte agravante não se desincumbiu desse encargo. 7. Por força da preclusão consumativa, é inadmissível a inovação de tese recursal no agravo interno. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.842.679/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 26/4/2024. 8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 2.121.998/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 13/3/2026.)
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