JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/03/2026
Data de publicação
13/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10/03/2026, p. 13/03/2026

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 189 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.752 DO CC. NÃO CONSTATADA. REMUNERAÇÃO DE EX-CURADOR. PEDIDO QUE, NA ESPÉCIE, DEVE SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA. I. Hipótese em exame 1. Ação de interdição, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/11/2023 e concluso ao gabinete em 16/6/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de arbitramento de remuneração de ex-curador em ação de interdição cuja decisão que o destituiu do encargo já transitou em julgado. III. Razões de decidir 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto à alegada violação do art. 189 do CPC. 4. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF. 5. O exercício da curatela é um múnus público, destinado à proteção de pessoas que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade ou administrar seus próprios bens. Exercendo a administração patrimonial dos bens pertencentes ao curatelado, o curador assume o dever ético e jurídico de prestar contas, comprovando sua probidade e lisura. Ademais, responderá pelos prejuízos que, por culpa ou dolo, causar ao curatelado. 6. Tem o curador direito de receber remuneração pela administração do patrimônio do curatelado, à luz do disposto no art. 1.752, caput, do CC, aplicável ao instituto da curatela, por força da redação do art. 1.774 do CC. A remuneração deverá ser fixada com comedição, para não combalir o patrimônio do interdito, mas ainda assim compensar o esforço e tempo despendidos pelo curador no exercício de seu múnus. 7. Uma vez que a norma contida no art. 1.752, caput, do CC não estabelece o procedimento adequado para o arbitramento de remuneração do curador, o juízo da curatela deverá examinar a conveniência do pedido, considerando as circunstâncias específicas da demanda, de forma a evitar eventual tumulto processual e desvirtuamento do objetivo fundamental da medida, que é a proteção do curatelado. 8. No recurso sob julgamento, observa-se que o ex-curador, destituído de seu encargo por decisão transitada em julgado, sequer é parte da presente ação de curatela. Logo, a pretensão de arbitramento de remuneração retroativa ao período em que exercida a curatela deverá ser aduzida mediante o ajuizamento de ação autônoma, de forma a evitar-se tumulto processual. IV. Dispositivo 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.218.734/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 13/3/2026.)
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