JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
13/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 13/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ACESSO A DADOS DE APARELHO CELULAR APREENDIDO EM UNIDADE PRISIONAL. EXTRAÇÃO INTEGRAL DE DADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão que julgou improcedente correção parcial, mantendo decisão que limitou o acesso aos dados de aparelho celular apreendido na cela do investigado ao período de 30 dias, sob o fundamento de que persistiria a proteção ao sigilo prevista no art. 5º, XII, da Constituição Federal, mesmo diante do uso ilícito do equipamento. 2. O Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente o pedido de extração de dados, limitando o acesso às ligações realizadas nos últimos 30 dias e respectivos contatos. O Ministério Público impetrou correção parcial, que foi julgada improcedente pelo Tribunal de origem. 3. O Ministério Público sustenta que não há direito fundamental à inviolabilidade de comunicações mantidas por meio ilícito, como no caso de uso de aparelho celular em estabelecimento prisional, e requer a extração integral dos dados do aparelho celular apreendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o uso ilícito de meio de comunicação pelo preso, especificamente telefone celular em estabelecimento prisional, afasta a incidência plena da garantia constitucional da inviolabilidade de dados, permitindo a extração integral das informações armazenadas no dispositivo apreendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A proteção ao sigilo das comunicações privadas assegurada pelo art. 5º, XII, da Constituição Federal e pelo art. 10 da Lei nº 12.965/2014 pressupõe a licitude do instrumento de comunicação utilizado. 6. No contexto prisional, a garantia de inviolabilidade de dados é mitigada, pois a posse de aparelho celular por detento é ilícita, configurando falta grave e, em alguns casos, crime. 7. Não é possível estender a proteção constitucional do sigilo a comunicações praticadas por meio ilícito, sob pena de distorcer a finalidade da garantia e convertê-la em mecanismo de blindagem de práticas criminosas. 8. A extração integral dos dados do aparelho celular apreendido é medida necessária, adequada e proporcional em sentido estrito, pois não há meio menos invasivo capaz de atingir o resultado investigativo almejado, e há indícios razoáveis que justificam a providência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Recurso provido, para autorizar a extração integral dos dados armazenados no aparelho celular apreendido, sem restrições temporais ou condicionamentos prévios, devendo a diligência ser realizada sob supervisão da autoridade judicial competente . Tese de julgamento: 1. A proteção constitucional ao sigilo de dados e comunicações não se aplica a meios de comunicação utilizados ilicitamente em estabelecimentos prisionais. 2. A extração integral de dados de aparelho celular apreendido em unidade prisional é medida necessária, adequada e proporcional, desde que realizada sob supervisão da autoridade judicial competente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; Lei nº 7.210/1984, arts. 3º, 38, 41, XV, parágrafo único, e 46; Lei nº 12.965/2014, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.048.340/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14.02.2018; STJ, HC 628.884/GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, HC 546.830/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09.03.2021. (REsp n. 2.235.157/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 13/3/2026.)
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