JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE COOPERATIVA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 76 DA LEI 5.764/71. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DA SUSPENSÃO PROCESSUAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto por sociedade cooperativa em liquidação extrajudicial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que negou nova prorrogação da suspensão de ações judiciais ao entender que o limite legal de dois anos previsto no art. 76 da Lei nº 5.764/1971 já havia sido alcançado. 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de prorrogações sucessivas da suspensão de ações judiciais contra sociedade cooperativa em liquidação extrajudicial, além do limite máximo de dois anos previsto no art. 76 da Lei nº 5.764/1971. 3. O art. 76 da Lei nº 5.764/1971 estabelece que a aprovação da liquidação extrajudicial pela assembleia geral implica a suspensão das ações judiciais contra a cooperativa pelo prazo de um ano, prorrogável por, no máximo, mais um ano, desde que haja motivo relevante. 4. A norma possui caráter excepcional, pois atribui a uma deliberação privada o condão de suspender a prestação da atividade jurisdicional, sendo vedada a interpretação analógica ou extensiva da regra legal, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 5. Suspender as ações judiciais contra a cooperativa em liquidação extrajudicial não pode perdurar por prazo indeterminado, sendo vedadas prorrogações sucessivas além do limite máximo de dois anos, ainda que autorizadas por atos assembleares. 6. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi comprovada, pois não há similitude fática entre o caso ora julgado e o paradigma apresentado, aplicando-se a Súmula nº 7/STJ. No caso concreto, o prazo máximo de dois anos para suspensão das ações judiciais já foi ultrapassado, não sendo possível nova prorrogação. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.966.153/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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