- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO INSUFICIENTE. OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA 967/STJ). RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível em ação de consignação em pagamento decorrente de promessa de compra e venda de imóvel, na qual se discutem a suficiência do depósito para extinção da obrigação e a observância de precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Tribunal de origem reconheceu a insuficiência do depósito para quitação integral da dívida, mas manteve a sentença de parcial procedência da consignatória, sob fundamento de "excepcionalidade" e em homenagem aos princípios da economia, celeridade e efetividade processual, reputando abusivo o percentual contratual de retenção e fixando cláusula penal em 25% sobre o valor pago. 3. Nos embargos de declaração, o Tribunal local afastou alegação de omissão quanto à aplicação do Tema 967/STJ e manteve o entendimento de parcial procedência por razões de economia e efetividade, bem como a fixação dos honorários sucumbenciais e da cláusula penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, constatada a insuficiência do depósito em ação de consignação em pagamento, é juridicamente possível manter a procedência parcial do pedido com base em princípios de economia, celeridade e efetividade processual, em descompasso com a tese firmada no Tema 967/STJ (REsp 1.108.058/DF), segundo a qual o pagamento parcial não extingue o vínculo obrigacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo de forma clara as razões da parcial procedência da ação, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do CPC). 6. A insuficiência do depósito em ação de consignação em pagamento, segundo tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (Tema 967, REsp 1.108.058/DF), conduz necessariamente ao julgamento de improcedência do pedido consignatório, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional e não libera o devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido formulado na ação de consignação em pagamento e inverter os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. Em ação de consignação em pagamento, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor impõe o julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial não extingue a obrigação nem acarreta a liberação do devedor, devendo ser observada a tese firmada no Tema 967/STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, caput e § 1º, III; 1.022; 927, III; Código Civil, art. 335, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.108.058/DF, Tema 967, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. (REsp n. 1.990.608/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.