- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO PELO MÉTODO PEDIASUIT. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora, diagnosticada com miopatia congênita à esquerda, pleiteou que a operadora do plano de saúde fornecesse tratamento médico pelo método Pediasuit, sem limite de sessões. 2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a operadora a disponibilizar o tratamento solicitado. A Corte estadual deu parcial provimento ao recurso de apelação, limitando o reembolso aos valores previstos no contrato, sem limitação de número de sessões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão do acórdão recorrido; (ii) saber se é devida a cobertura pelo plano de saúde do tratamento pelo método Pediasuit, prescrito pelo médico assistente, mesmo não estando previsto no rol da ANS; (iii) saber se o reembolso do tratamento fora da rede credenciada deve respeitar os limites contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, concluindo que o plano de saúde deveria custear o tratamento em questão, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido, o que afasta a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. 5. No recurso especial, a recorrente não refutou o fundamento do acórdão recorrido, sendo caso de aplicação da Súmula n. 283 do STF. 6. O Tribunal de origem, ao decidir ser devido o fornecimento pela operadora do plano de saúde do tratamento pelo método Pediasuit, decidiu em sintonia com o recente entendimento da Segunda Seção do STJ no julgamento dos REsps n. 2.108.440/GO e 2.125.696/SP, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A parte recorrente alegou que o acórdão recorrido concluiu ser devido o reembolso integral do tratamento, apresentando razões dissociadas da demanda, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A fundamentação deficiente do recurso especial, que não impugna todos os fundamentos suficientes, por si sós, para manutenção do acórdão recorrido, impede seu conhecimento (Súmula n. 283 do STF). 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão do tribunal de origem que impõe à operadora de plano de saúde o fornecimento do tratamento pelo método Pediasuit está em sintonia com o entendimento da Segunda Seção do STJ. 4. A apresentação de alegações com razões dissociadas impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF)". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, e 12, VI; CDC, art. 51, IV; CPC, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.108.440/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ, REsp n. 2.125.696/SP, elatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025. (REsp n. 2.044.056/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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