- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DO MÉTODO TREINI E ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJRS que, em apelação cível, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e desproveu a apelação da operadora de plano de saúde. 2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer visando à cobertura, pelo plano de saúde, de terapias multidisciplinares pelo método Treini, conforme prescrição dos profissionais assistentes. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a requerida ao custeio do tratamento pelo método Treini, com fixação dos ônus de sucumbência. 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, negou provimento à apelação da operadora e majorou os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por negativa de prova pericial, em violação do art. 373, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão violou o art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998 ao impor cobertura de procedimento não previsto no rol e custeio de órtese não ligada a ato cirúrgico; (iii) saber se houve ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC por desconsiderar precedente do STJ sobre a natureza do rol da ANS; e (iv) saber se existe divergência jurisprudencial quanto à taxatividade do rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando é necessário o reexame de provas quanto ao alegado cerceamento de defesa, pois o Tribunal de origem avaliou a suficiência da prova documental. 7. A alegada ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC é afastada, pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, não sendo exigível rebater todas as alegações recursais. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ de que é devida a cobertura do método Treini. 9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido, pois a incidência dos óbices sumulares que impedem o conhecimento pela alínea a obsta o exame da divergência pela alínea c em idêntica matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando é necessário o reexame de provas em alegação de cerceamento de defesa. 2. Não há ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente os pontos relevantes da controvérsia. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência que reconhece a obrigatoriedade de cobertura do método Treini. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando a matéria está alcançada por óbices sumulares aplicados ao conhecimento pela alínea a." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, 489 § 1º VI, e 85 § 11; Lei n. 9.656/1998, art. 10 VII; CDC, arts. 47 e 51 IV, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.157.765/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.206.010/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, Súmulas n. 7 e 83. (REsp n. 2.049.249/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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