JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DAS TÉCNICAS EXECUTIVAS DE COERÇÃO PESSOAL (PRISÃO CIVIL) E PATRIMONIAL (PENHORA/EXPROPRIAÇÃO). POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO LEGAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 528, § 8º, 531, § 2º, E 780 DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO AO DEVEDOR OU DE TUMULTO PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que acolheu agravo de instrumento do Ministério Público e afastou a possibilidade de cumulação dos ritos da prisão civil e da expropriação no mesmo processo executivo de alimentos, sob o fundamento de incompatibilidade procedimental. O recorrente sustenta a viabilidade da cumulação, desde que não haja prejuízo ao devedor ou tumulto processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível a cumulação, no mesmo processo, das técnicas executivas da coerção pessoal (prisão civil) e da coerção patrimonial (penhora/expropriação) no cumprimento de sentença de alimentos. III. Razões de decidir 3. O CPC/2015 prevê múltiplas técnicas executivas para assegurar a efetividade do direito a alimentos, cabendo ao credor a escolha do rito que melhor satisfaça seu crédito, em conformidade com os princípios da efetividade, da disponibilidade e da proteção integral ao alimentando. 4. A jurisprudência do STJ admite a cumulação dos ritos de prisão e expropriação no mesmo processo executivo de alimentos, desde que não demonstrados, de forma concreta, prejuízo ao devedor ou risco de tumulto processual. 5. O art. 528, § 8º, do CPC apenas veda a aplicação da prisão civil para dívidas pretéritas, mas não impõe a cisão do cumprimento de sentença. O art. 780 do CPC, que trata da execução de títulos extrajudiciais, não se aplica à hipótese, devendo prevalecer o art. 531, § 2º, do CPC, que prevê o cumprimento definitivo da sentença de alimentos no mesmo processo em que proferida, sem distinção entre débitos atuais e pretéritos (REsp n. 2.004.516/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.). 6. Cabe ao credor discriminar, no requerimento, quais parcelas correspondem a alimentos pretéritos (expropriação) e quais a atuais (prisão), de modo a evitar prejuízos ao devedor e a assegurar a regularidade processual. 7. No caso concreto, a credora delimitou adequadamente os valores e os respectivos ritos, não havendo demonstração de prejuízo ao devedor ou de tumulto processual. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial provido (REsp n. 2.205.955/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 16/03/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DOS RITOS DA COERÇÃO PESSOAL E DA EXPROPRIAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Admite-se a cumulação dos procedimentos executivos pelo rito da prisão e pelo da expropriação no mesmo processo, desde que ausentes prejuízo ao devedor e não se verifique tumulto processual, os quais devem ser devidamente comprovados. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência do Sup…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 29/09/2025

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DOS RITOS DA COERÇÃO PESSOAL E DA EXPROPRIAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se é possível a cumulação dos ritos de prisão no cumprimento de sentença de alimentos. 2. Admite-se a cumulação dos procedimentos executivos pelo rito da prisão e pelo da expropriação no mesmo processo, desde que ausentes prejuízo ao devedor e nem se verifique tum…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 16/06/2025

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DO RITOS DA COERÇÃO E DA EXPROPRIAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que indeferiu o pedido de cumulação dos ritos de prisão e expropriação no cumprimento de sentença de alimentos, sob o fundamento de que tal cumulação poderia causar tumulto pro…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 09/02/2026

DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS RITOS DE PRISÃO CIVIL E PENHORA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em agravo de instrumento no cumprimento de decisão de alimentos, indeferiu a cumulação dos ritos de prisão civil e de penhora e determinou a emenda da inicial. 2. A co…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 09/08/2022

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DE TÉCNICAS EXECUTIVAS: COERÇÃO PESSOAL (PRISÃO) E COERÇÃO PATRIMONIAL (PENHORA). POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA PREJUÍZO AO DEVEDOR NEM OCORRA NENHUM TUMULTO PROCESSUAL IN CONCRETO. 1. Diante da flexibilidade normativa adotada pelo CPC/2015 e do tratamento multifacetado e privilegiado dos alimentos, disponibilizou o legislador diversas medidas executivas em prol da efetividade da tutela desse direito funda…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.