- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em agravo de instrumento na execução de título extrajudicial. 2. A decisão reformou parcialmente a negativa de medidas de busca de ativos para deferir o uso do SNIPER e manteve o indeferimento de ofícios às empresas Sem Parar e Conectcar e da consulta ao CCS-Bacen por suposta violação do sigilo bancário e ausência de indícios de fraude, sendo o especial dirigido contra a negativa de acesso ao CCS-Bacen. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido contraria o art. 926 do Código de Processo Civil por afastar orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e se é possível a consulta ao CCS-Bacen em procedimento cível como mecanismo informativo na execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça entende ser admissível a consulta ao CCS-Bacen em procedimentos cíveis, como mecanismo disponível ao credor para satisfação de seu crédito, uma vez que o cadastro comporta apenas os relacionamentos entre instituições financeiras e clientes, sem abranger dados relativos a valores, movimentações financeiras ou saldos de contas e aplicações. 5. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que não há impedimento à consulta ao CCS-Bacen em procedimentos cíveis, devendo ser considerado como mais um mecanismo à disposição do credor na busca pela satisfação de seu crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. É admissível a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) em procedimentos cíveis, como mecanismo para satisfação de crédito, desde que não envolva dados relativos a valores, movimentações financeiras ou saldos de contas e aplicações." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 926. Jurisprudência relevante citada: STJ; AREsp n. 2.074.451/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ; AgInt no AREsp n. 2.539.032/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ; AREsp n. 2.809.843/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ; REsp n. 1.938.665/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021. (REsp n. 2.228.114/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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