- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. EFEITOS EX NUNC DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 98, §1º, VI, e 320, do CPC, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação de cobrança de despesas condominiais com sentença de procedência e subsequente cumprimento de sentença, em que se rejeitou a impugnação do terceiro interessado por iliquidez do título e excesso de execução. 3. A Corte de origem manteve a decisão que reconheceu a liquidez do título, afirmou a exigibilidade dos honorários sucumbenciais em face dos proprietários registrais e fixou que a gratuidade de justiça tem efeitos ex nunc; recurso não provido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a gratuidade de justiça deferida ao agravante torna inexigíveis os honorários sucumbenciais, por força do art. 98, §1º, VI, do CPC; e (ii) saber se a cobrança de despesas condominiais posteriores à sentença, sem relatórios mensais, demonstrativos e boletos, acarreta iliquidez do título e excesso de execução, à luz do art. 320 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A gratuidade de justiça produz efeitos ex nunc e não alcança honorários sucumbenciais pretéritos; o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 6. A Corte local constatou a juntada de planilhas, boletos e comprovantes, demonstrando a liquidez do título; a alteração dessa conclusão exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento de que a gratuidade de justiça tem efeitos ex nunc e não exonera honorários sucumbenciais pretéritos, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à liquidez do título e à alegação de excesso de execução, em face da juntada de documentos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 §1º VI, 320, 85 §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n. 2.231.884/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.606.301/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.783.541/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 12/8/2025; STJ, AREsp n. 2.957.088/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.692.171/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025. (AREsp n. 2.313.601/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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