JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL/CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO CONSÓRCIO DE TRANSPORTE. LEGITIMIDADE PASSIVA, RESPONSABILIDADE OBJETIVA, CULPA DA VÍTIMA E QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre legitimidade passiva e solidariedade em consórcio de transporte, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interpretação contratual e ao reexame de provas, e vedação de revisão do quantum indenizatório por demandar revolvimento fático-probatório. 2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos decorrente de atropelamento por ônibus BRT, com discussão sobre responsabilidade civil e extensão dos danos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a ré ao pagamento de R$ 70.000,00 por danos morais e R$ 10.000,00 por danos estéticos. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação apenas para fixar a taxa SELIC como juros de mora, mantendo a legitimidade passiva do consórcio, a responsabilidade civil e os valores fixados a título de danos morais e estéticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o consórcio é parte legítima e se há responsabilidade solidária entre empresas consorciadas em relação de consumo, à luz dos arts. 278, §1º, da Lei n. 6.404/1976, 265 do CC, 33, V, da Lei n. 8.666/1993, e 70 e 75 do CPC; (ii) saber se houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima, nos termos do art. 14, §1º, do CDC; e (iii) saber se o quantum indenizatório por dano moral e estético é excessivo, à luz dos arts. 884 e 944 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à legitimidade passiva e à responsabilidade solidária das consorciadas em relação de consumo, sendo o consórcio dotado de capacidade judiciária (art. 75, IX, do CPC). 7. A tese de culpa exclusiva da vítima demanda reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A redução do quantum indenizatório somente é possível em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, não verificadas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ e, pela deficiência recursal, a Súmula n. 284 do STF. 9. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões relevantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à conclusão de legitimidade passiva do consórcio e responsabilidade solidária das consorciadas em relação de consumo, sendo o consórcio dotado de capacidade de ser parte em juízo (art. 75, IX, do CPC). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame dos fatos e provas quanto à culpa exclusiva da vítima. 3. Incidem as Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF para obstar a revisão do quantum indenizatório por dano moral e estético. 4. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois houve enfrentamento suficiente das questões." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.404/1976, art. 278 §1º; CC, arts. 265, 884, 944; CPC, arts. 70, 75, 85 §11, 489, 1.022; Lei n. 8.666/1993, art. 33 V; CDC, art. 14 §1º, art. 28 §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmula n. 284. (AREsp n. 2.415.803/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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