JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA. INTERRUPÇÃO PELA AÇÃO CAUTELAR E ANULATÓRIA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Analisa-se agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por falta de dialeticidade, com aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória fundada em nota promissória. 3. A sentença julgou procedentes os embargos monitórios para declarar prescrita a pretensão de cobrança. 4. A Corte de origem reformou a sentença para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da ação monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a propositura da ação anulatória não inibiu o credor de promover execução ou monitória e se, ausente decisão de suspensão, não houve interrupção da prescrição; (ii) saber se não se aplica a suspensão por dependência de outra causa a processo executivo, que não possui mérito; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao prosseguimento da execução sem suspensão por ação ordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, pois, na vigência do CC/1916, o protesto cambial não interrompia a prescrição; assim, a demanda proposta pelo devedor (cautelar de sustação e anulatória) interrompe a prescrição, e o novo prazo corre do trânsito em julgado. Incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. Quanto ao art. 921, II, do CPC, incidem os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF por deficiência de impugnação específica dos fundamentos suficientes do acórdão recorrido. 8. Relativamente ao dissídio, não houve o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que prejudica o conhecimento pela alínea c; ademais, o óbice da Súmula n. 83 do STJ impede a análise pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ , pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF diante da deficiência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. 3. A ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c. Ademais, o óbice da Súmula n. 83 do STJ impede a análise pela alínea c sobre o mesmo tema." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, § 1º, 921, II, 313, 315, 771, parágrafo único, 803, 924, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CC/1916, art. 172, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 504; STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.183.983/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, REsp n. 216.382/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2004; STJ, AgInt no REsp n. 1.673.838/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023. (AREsp n. 2.537.670/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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