- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2020
- Data de publicação
- 19/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/03/2020, p. 19/03/2020
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INICIATIVA DOS PROMITENTES COMPRADORES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não se considera inovação uma pretensão recursal que vem sendo manifestada desde a primeira oportunidade que cabia à recorrente. 3. Considera-se prequestionada, ainda que forma implícita, a tese recursal debatida integralmente pelo tribunal de apelação. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.407.227/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 19/3/2020.)
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