- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 26/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23/11/2021, p. 26/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CIRCUNSTANCIADO (CRIANÇA DESCENTENTE DIRETA). CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INDÍCIOS DE AUTORIA DETECTADOS NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO. CAUTELA ESTATAL EM DELITOS DESSA JAEZ. IMPOSIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA APÓS MINUCIOSA ANÁLISE DOS FATOS E PROVAS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA. MODUS OPERANDI. AMEAÇAS À GENITORA E À IRMÃ DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado, afastando eventual vício. 2. Não há se falar em extemporaneidade entre o cometimento do delito e o decreto prisional, uma vez que os indícios de autoria em relação ao recorrente foram detectados após minuciosa investigação. Precedentes. 3. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o paciente representava risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade e da gravidade concreta do delito, uma vez que o paciente supostamente violentou seu próprio filho durante muito tempo, tendo iniciado a conduta delitiva quando o menor tinha apenas 3 anos de idade, envolvendo até mesmo um animal na prática sexual e, além disso, há notícia de que o paciente tenha ameaçado a genitora e a irmã adolescente da vítima, fato que também denota risco à instrução penal. 4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 654.718/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.)
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