JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, INÉPCIA, OUTORGA UXÓRIA, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, MARCOS DE CORREÇÃO E JUROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão da Vice-Presidência do TRF3 que inadmitiu o recurso especial por aplicação do Tema 246/STJ, ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ e consonância com a jurisprudência desta Corte com aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória para constituir título executivo judicial visando à cobrança de crédito oriundo de cartão empresarial e conta vinculada. O valor da causa foi fixado em R$ 34.675,81. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos monitórios. 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou a preliminar de inépcia por preclusão, afastou a ilegitimidade por ausência de outorga uxória, reconheceu a possibilidade de capitalização expressa e concluiu não demonstrado excesso de cobrança, negando provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto à ausência de contrato, à capitalização e ao excesso de juros, e aos marcos de correção e juros; (ii) saber se a inicial é inepta por falta do contrato e de demonstrativos; (iii) saber se é exigível outorga uxória para a garantia; (iv) saber se a decisão interlocutória que rejeitou a inépcia não era agravável e não gerava preclusão; (v) saber se os juros moratórios incidem desde a citação; e (vi) saber se a correção monetária incide desde o ajuizamento da ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois o Tribunal de origem apreciou de forma suficiente e coerente as questões relevantes, afastando a inépcia, reconhecendo a capitalização expressa e examinando os encargos, nos termos do art. 1.022 do CPC. 7. Quanto à alegada inépcia da inicial por insuficiência documental, a revisão demandaria reexame de provas, o que é vedado pelo recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. 8. Sobre a recorribilidade da interlocutória e a preclusão, houve enfrentamento meritório da suficiência documental na apelação, sendo a fundamentação do especial deficiente, nesse ponto. Incide a Súmula n. 284 do STF. 9. No tocante à outorga uxória, o acórdão alinhou-se à jurisprudência do STJ que afasta a exigência em títulos nominados regidos por leis especiais. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 10. Quanto aos marcos de correção e juros, a matéria não foi prequestionada, mesmo após embargos de declaração. Incide a Súmula n. 211 do STJ. 11. A capitalização de juros não é examinada no AREsp, por estar coberta pelo Tema 246/STJ e pelo art. 1.030, I, b, c/c art. 1.040, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina de modo suficiente e coerente as questões essenciais. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da suficiência documental da ação monitória. 3. A Súmula n. 284 do STF impede o conhecimento de tese com fundamentação deficiente sobre recorribilidade e preclusão. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à desnecessidade de outorga conjugal em títulos nominados regidos por leis especiais. 5. Incide a Súmula n. 211 do STJ na ausência de prequestionamento dos marcos de correção monetária e juros. 6. Os arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC vedam o conhecimento de questão resolvida sob a sistemática dos repetitivos (Tema 246/STJ) sobre capitalização de juros." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 319, 1.009 § 1º, 1.015, 240, 1.030, 1.040, 85 § 11; CC, arts. 405, 1.647. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.803.906/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021; STJ, REsp n. 1.526.560/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017; STJ, Súmulas n. 539, 382, 83, 7, 211; STF, Súmula n. 284. (AREsp n. 2.791.491/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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