- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 do STJ, quanto à prescrição intercorrente, ao regime intertemporal do art. 14 do Código de Processo Civil e ao termo inicial do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Súmula n. 7 do STJ quanto ao revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial para satisfação de crédito contratual, com atos de constrição e transferência de valores. O valor da causa foi fixado em R$ 70.703,08. 3. A sentença julgou extinto o feito por prescrição intercorrente, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. 4. A Corte de origem reformou a sentença para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução, destacando a suspensão em 2014 sob o CPC/73, diligências úteis e ausência de desídia do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o art. 14 do Código de Processo Civil impede a aplicação retroativa do art. 921, § 4º, do mesmo diploma; (ii) saber se o art. 487, II, do Código de Processo Civil impõe a manutenção da sentença extintiva diante do ano de suspensão e do prazo prescricional integral; (iii) saber se o termo inicial da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, é a primeira ciência da tentativa infrutífera; (iv) saber se o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil correu após o período de suspensão; (v) saber se o art. 6º da LINDB veda a aplicação imediata da Lei n. 14.195/2021 a atos jurídicos perfeitos; e (vi) saber se incide a Súmula n. 150 do STF quanto ao prazo da pretensão executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ de que a prescrição intercorrente pressupõe inércia do exequente e que a lei processual superveniente não retroage para alcançar atos já praticados, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A pretensão de afastar a conclusão da Corte local sobre inexistência de desídia e eficácia das diligências demanda reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A alegada ofensa ao art. 6º da LINDB não é aferível em recurso especial, por versar matéria de índole constitucional (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada). IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido afasta a prescrição intercorrente por inexistência de inércia do exequente e observa a irretroatividade da lei processual. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para aferir desídia do exequente. 3. A invocação do art. 6º da LINDB não comporta exame em recurso especial por se tratar de matéria constitucional". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 487, II, 921, § 4º, 85, § 11, § 2º; CC, art. 206, § 5º, I; LINDB, art. 6º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 83, 7; STF/Súmula n. 150; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.158.239/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/10/2023; STJ, REsp n. 1.604.412, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 22/8/2018; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.996.080/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.934.602/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022. (AREsp n. 3.039.740/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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