- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 23/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. VEDAÇÃO À SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a fim de obter o reconhecimento da natureza de vencimento da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) e seus reflexos na base de cálculo de vantagens, adicionais e gratificações, com pagamento das diferenças dos cinco anos anteriores até o efetivo cumprimento. No Tribunal de origem, a segurança foi denegada. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. II - O mandado de segurança possui como requisito indispensável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017. III - Depreende-se dos autos que o acórdão recorrido está em consonância com entendimento consolidado neste Tribunal Superior, segundo o qual é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, de acordo com o art. 37, XIV, da CF. Assim, uma gratificação ou adicional não podem ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, mesmo que incorporadas, de forma a evitar o indesejado bis in idem (AgRg no AgRg no REsp n. 1.105.124/MS, relator Ministro Marco Auréio Bellizze, DJe 11/3/2013). IV - No mesmo sentido do acórdão recorrido, destaco as seguintes decisões: REsp n. 2.237.102, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 4/11/2025; AREsp n. 2.731.689, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 2/12/2024; RMS n. 73.252, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 25/4/2024; RMS n. 71.419, Ministro Francisco Falcão, DJe de 28/9/2023; RMS n. 70.989, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 19/6/2023. V - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 77.578/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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