- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 10/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material no acórdão embargado. 2.O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na excepcionalidade do trancamento da ação penal, ausência de prova pré-constituída acerca da ilicitude da prova e, ausência de retroatividade de norma incriminadora. 3. Inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, propósito inviável para o recurso em apreço. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 193.043/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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