JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 10/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O desprovimento do agravo regimental em habeas corpus foi fundamentado, de modo suficiente, no fato de que a impetração foi manejada como substituta de revisão criminal, o que não se pode admitir. 3. As informações contidas no acórdão recorrido quanto às circunstâncias do caso foram retiradas do acórdão de apelação, não havendo qualquer contradição a ser sanada. 4. A contradição que permite a oposição dos embargos de declaração é a interna, existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente. 5. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 1.041.799/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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