- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DANO. DESACATO. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o pedido liminar foi indeferido diante da ausência de nulidade verificável em cognição sumária, inerente à análise dos pedidos de urgência em plantão, devendo as alegações defensivas serem analisadas após a distribuição do feito ao relator na origem. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.054.673/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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