- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DOENÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por entender ausente flagrante ilegalidade. 2. O agravante sustenta nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, alegando contradição entre o laudo médico oficial e o prontuário médico, além de pleitear a concessão de prisão domiciliar humanitária com base no art. 117, II, da Lei de Execução Penal, em razão de ser portador de doença grave (gonartrose bilateral severa) e submetido a condições degradantes no estabelecimento prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há ausência de fundamentação no acórdão impugnado; e (ii) saber se o agravante faz jus à concessão de prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 117, II, da Lei de Execução Penal, em razão de sua condição de saúde e das condições do estabelecimento prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, conforme análise realizada pela Corte de origem. 5. A concessão de prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 117, II, da Lei de Execução Penal, é excepcional e depende da comprovação de doença grave, debilidade acentuada da saúde e impossibilidade de tratamento no ambiente prisional. 6. O acórdão consignou que o agravante está clinicamente estável e que o acompanhamento médico intramuros é viável, não havendo necessidade de cuidados emergenciais ou elementos clínicos que justifiquem a exclusão do acompanhamento no estabelecimento prisional. 7. A existência de problemas de saúde, por si só, não autoriza a concessão de prisão domiciliar, sendo necessário demonstrar vulnerabilidade extrema ou inadequação estrutural que impeça o tratamento no sistema prisional. 8. A análise de eventual omissão no acórdão deveria ter sido suscitada por meio de embargos de declaração no Tribunal de origem, não sendo cabível a impetração de habeas corpus em substituição aos recursos e ações cabíveis nas instâncias ordinárias. 9. Rever o entendimento das instâncias ordinárias para concessão da prisão domiciliar demandaria amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 117, II, da Lei de Execução Penal, é excepcional e depende da comprovação de doença grave, debilidade acentuada da saúde e impossibilidade de tratamento no ambiente prisional. 2. A existência de problemas de saúde não autoriza, por si só, a concessão de prisão domiciliar, sendo necessário demonstrar vulnerabilidade extrema ou inadequação estrutural que impeça o tratamento no sistema prisional. 3. Rever o entendimento das instâncias ordinárias para concessão de prisão domiciliar demanda amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117, II; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 150.817/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/11/2021; STJ, AgRg no HC 680.477/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/09/2021. (AgRg no HC n. 1.065.439/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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