- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 23/03/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO SINGULAR EM REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO STJ. REVISÃO CRIMINAL E REDISCUSSÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil e das normas regimentais, não viola o princípio da colegialidade nem implica cerceamento de defesa, desde que assegurada a possibilidade de agravo regimental, inclusive com sustentação oral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, por ausência de deliberação colegiada e não exaurimento das instâncias ordinárias. 3. A revisão criminal, sujeita ao rol taxativo do art. 621 do Código de Processo Penal, não constitui instrumento adequado para mera rediscussão de fatos e teses jurídicas já apreciados no juízo de conhecimento, não se prestando a reabrir a cognição por simples irresignação da parte com decisão transitada em julgado. 4. Não há flagrante ilegalidade na manutenção de condenação por tráfico de drogas quando a entrada policial em domicílio se dá em contexto de crime permanente, antecedida por denúncia específica, elementos de movimentação suspeita e conduta evasiva do agente, aptos a configurar fundada suspeita e estado de flagrância. 5. O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial quanto à imputabilidade do réu, podendo, com base na livre apreciação da prova, afastar a causa de diminuição prevista no art. 46 da Lei n. 11.343/2006, desde que fundamentadamente e na ausência de prova inequívoca de incapacidade ou semi-incapacidade. 6. Inexistindo decisão colegiada na instância de origem e ausente flagrante ilegalidade nas matérias apontadas - nulidade por violação de domicílio, desclassificação da conduta e semi-imputabilidade -, não se configura hipótese excepcional capaz de autorizar o afastamento do requisito do esgotamento das instâncias ordinárias nem o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.070.428/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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