- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO A DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM HABEAS CORPUS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus em razão da incidência do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Fato relevante. Paciente recolhido por força de título condenatório definitivo, tendo a defesa formulado, na origem, pedido de concessão de prisão domiciliar de natureza humanitária e de providências quanto a erro material constante do mandado de prisão e à alocação do condenado em estabelecimento prisional compatível com a natureza do crime. 3. As decisões anteriores. Desembargador relator, em plantão, indeferiu a liminar no habeas corpus originário, assentando que questões relacionadas ao quadro de saúde e à execução da pena devem ser deduzidas perante o juízo da execução, bem como registrando a determinação de retificação do mandado e de expedição de ofício à administração penitenciária. Na sequência, a Presidência da Corte Superior não conheceu do writ superveniente, com fundamento na Súmula 691/STF, decisão ora agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 691/STF para permitir o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em writ anterior na origem, à luz da alegação de flagrante ilegalidade e teratologia aptas a autorizar a superação excepcional do verbete sumular. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impetração originária dirige-se contra decisão que indeferiu pedido de liminar, hipótese que atrai, em regra, a incidência do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o qual veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida por Tribunal de origem. 6. A superação da Súmula 691/STF somente se justifica em situações de flagrante constrangimento ilegal ou teratologia, o que não se verifica, pois a decisão do relator plantonista encontra-se devidamente fundamentada, com indicação das razões pelas quais não poderia apreciar, em juízo perfunctório, as questões afetas à execução penal. 7. As pretensões relativas à prisão domiciliar de natureza humanitária e à adequação do estabelecimento prisional vinculam-se à execução da pena e devem ser deduzidas perante o juízo da execução, sob pena de indevida supressão de instância, não sendo cabível sua apreciação originária em plantão judiciário ou em habeas corpus substitutivo da via própria. 8. O erro material constante do mandado de prisão já foi objeto de determinação judicial de retificação, e houve ordem de comunicação à administração penitenciária para adoção das providências pertinentes, circunstâncias que afastam a configuração de vácuo jurisdicional ou de risco iminente decorrente de inércia do Poder Judiciário. 9. Inexistindo manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar na origem, impõe-se a preservação da competência do Tribunal local para exame do mérito do habeas corpus ali impetrado, vedando-se o conhecimento do writ superveniente e, por consequência, o provimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar em writ na origem, somente podendo ser superada em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade ou teratologia, não configuradas quando a decisão anterior está devidamente fundamentada e respeita a competência do juízo da execução penal. Dispositivos relevantes citados: Súmula 691/STF; Provimento n. 579/1997 (Plantão Judiciário). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 544.768/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.02.2020; STJ, AgRg no HC 550.844/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 04.02.2020. (AgRg no HC n. 1.071.293/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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