- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 23/03/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO FEDERATIVO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 14.789/2023. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Os embargos não merecem acolhimento. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. II - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017. No caso não foi aplicado o art. 97 da Constituição Federal, pois não houve declaração de inconstitucionalidade ou afastamento de aplicação da lei, mas sim aplicação da jurisprudência desta Corte. III - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: "Quanto ao mérito, especificamente sobre o crédito presumido de ICMS, o Superior Tribunal de Justiça solidificou o posicionamento de que tanto a entrada em vigor da Lei Complementar n. 160/2017 quanto o julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.210.941/RS não possuem o condão de alterar o entendimento de que é indevida a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Nesse diapasão, a invocação de legislação superveniente no recurso especial não tem aptidão para modificar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo. Sobre o assunto: "[...] Por fim, com relação aos demais benefícios fiscais de ICMS, o Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento, em recurso repetitivo (Tema n. 1.182/STJ), no seguinte sentido: [...] Por fim, obtempero que a superveniência da Lei n. 14.789/2023 não tem o condão de alterar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do e reafirmado no Tema n. 1.182, segundo o qual os EREsp n. 1.517.492/PR créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Isso porque o fundamento da exclusão não reside no da Lei n. 12.973/2014, dispositivo art. 30 revogado pela nova lei, mas sim no , que princípio constitucional do pacto federativo assegura a autonomia dos entes federativos para instituir e administrar suas políticas fiscais. Assim, a revogação de norma infraconstitucional não afeta a ratio decidendi firmada pelo STJ, de natureza eminentemente constitucional, razão pela qual permanece incólume a tese de que a tributação federal sobre benefícios fiscais estaduais representa indevida interferência da União na esfera de competência tributária dos Estados, sendo, portanto, indevida a limitação temporal dos efeitos da segurança até 31/12/2023." IV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.216.657/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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