- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 23/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada a fim de obter o restabelecimento de auxílio-doença previdenciário (B-31), com pedido de conversão em aposentadoria por invalidez. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. Interposta apelação pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o relator, monocraticamente, deu parcial provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial, para fixar os critérios de incidência de correção monetária e mantendo, no mais, a sentença recorrida. II - Interposta apelação pela parte autora, o relator, monocraticamente, não conheceu do recurso, por falta de interesse. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, julgando o Agravo interno interposto, negou provimento, mantendo a decisão. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a parte recorrente sustenta, além do dissídio jurisprudencial, que "não há dúvidas que a execução fundou-se em critério de correção considerado, posteriormente, inconstitucional, devendo, portanto, ser regularizado, através de realização de novo cálculo utilizando critérios para correção estabelecidos pelo STF para posterior expedição de RPV/precatório complementar". III - Devolvidos os autos para eventual juízo de retratação, em face do Tema n. 810/STF, a Turma Julgadora manteve o quanto deliberado anteriormente, entendendo que a questão está acobertada pelo manto da coisa julgada e não comporta rediscussão. Em novo juízo de retratação, no tocante à matéria afeta aos Temas n. 1.170 e 1.361/STF, a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, manter o acordão recorrido. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. IV - Depreende-se do art. 105, III, a, da Constituição Federal que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a indicação específica e precisa do dispositivo legal federal supostamente contrariado pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida no regramento indicado, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. V - A análise das razões recursais revela que a parte recorrente não amparou o seu inconformismo na violação de nenhum dispositivo legal federal específico, limitando-se a apresentar seus argumentos e a fazer alusões à legislação infraconstitucional federal. Conclui-se, portanto, que a requerente não logrou indicar, com as adequadas especificidade e precisão, o dispositivo legal infraconstitucional federal que teria sido violado no acórdão recorrido. VI - Diante da deficiência do pleito recursal acima pronunciada, aplica-se à hipótese em tela, por analogia, o óbice constante do enunciado da Súmula n. 284 do STF, segundo o qual in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VII - Ademais, considerando a fundamentação adotada na origem no sentido de que "não há interesse em pedir a correção do precatório pelo IPCA-E, pois o valor R$ 127.436,34, para outubro de 2013. foi atualizado exatamente por este indexador (IPCA-E), conforme se depreende do extrato de pagamento à fl. 166 (data de pagamento do precatório 26/11/2015, num total de R$ 141.538,90)", o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no recurso especial, pela Súmula n. 7 desta Corte. VIII - Por fim, no tocante ao dissídio jurisprudencial, melhor sorte não lhe socorre. De fato, nos termos da jurisprudência desta Corte, o conhecimento do recurso especial exige a indicação, de forma clara e individualizada, de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Assim, seja pela alínea a, seja pela alínea c do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo legal tido como violado ou em relação ao qual teria sido dada interpretação divergente. IX - Registre-se, por oportuno, que "a existência de dispositivos legais citados ao longo das ementas de acórdãos paradigmas colacionados na petição de recurso especial não afasta a necessidade de o recorrente indicar de forma específica, em seu próprio arrazoado recursal, qual seria o dispositivo legal tido por violado ou objeto da divergência interpretativa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.526.780/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 30/11/2016). X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.234.023/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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