- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. O recorrente busca a absolvição do crime de receptação, alegando que a condenação se baseou em provas não submetidas ao contraditório e que a análise do pleito demandaria apenas revaloração jurídica. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise fática, ratificou a materialidade e a autoria com base no boletim de ocorrência, imagens do furto antecedente e demais elementos de convicção que demonstraram a ciência do réu sobre a origem ilícita do bem. II. Questão em discussão 3. A questão consiste em verificar: (i) se a pretensão de absolvição por ausência de dolo ou insuficiência de provas esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ; e (ii) se o agravante cumpriu o ônus da dialeticidade recursal, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. Para se concluir de forma diversa do entendimento das instâncias ordinárias, que afirmaram o dolo e a procedência criminosa do objeto com base no acervo fático, seria indispensável o revolvimento de provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 5. No agravo regimental, a parte limitou-se a reiterar as teses do recurso especial e a alegar, de forma genérica, a inaplicabilidade do óbice sumular, sem demonstrar tecnicamente como a análise prescindiria do reexame fático. 6. Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente infirmar, de maneira concreta e específica, cada fundamento da decisão combatida. A mera reiteração de argumentos ou a insurgência genérica atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 7. Inexistindo argumentos aptos a desconstituir a decisão monocrática, que se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a manutenção do julgado é medida que se impõe. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e manutenção do decisum. 2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência do conjunto probatório para a condenação pelo crime de receptação, notadamente quanto à materialidade do crime antecedente e à ciência do agente sobre a origem ilícita do bem, demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.317.966/SP, Sexta Turma, j. 22.08.2023. (AgRg no REsp n. 2.247.202/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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