JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 7, STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ANALISOU SUFICIENTEMENTE A MATÉRIA CONTROVERTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "[...] A pretensa reavaliação do julgado, quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas, bem como relativamente à motivação da decisão, demandam, pela via transversa, incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que, em recurso especial é pretensão inviável, ante o óbice na Súmula n. 7/STJ. Se 'o julgado local, apreciando o poder de convicção [da prova], conclua (bem ou mal) sobre estar provado, ou não, um fato, aí não se tem ofensa ao direito federal: pode ocorrer ofensa (se mal jugada a causa) ao direito da parte' (cf. RE 84699, relator p/ Acórdão Rodrigues Alckmin, Primeira Turma, DJ 03/06/1977, pp 3645). Esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira instância recursal, para que se faça a melhor Justiça do caso, tanto em razão do que expressamente prevê a Constituição Federal como competência deste Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt nos EAREsp 702.591/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 04/11/2016) (AgInt no AREsp 2.097.743/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/10/2022) [...]." (AgInt no REsp n. 2.113.851/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). 2. Não há negativa de prestação jurisdicional ou violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, porque a Corte de origem enfrentou a matéria e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.632.421/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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