- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a eventual legitimidade da instituição financeira está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é legítima se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda; não o é se atuar meramente como agente financeiro" (AgInt no REsp 2.096.804/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 2. No caso em foco, diante do atraso na obra, o Tribunal de origem responsabilizou a construtora e, solidariamente, o agente financeiro. Reformar o acórdão quanto à responsabilidade do agente financeiro exigiria a devolução da questão ao STJ, o que não ocorreu, porque o recurso é exclusivo da construtora. Cabe examinar, portanto, a pretensão recursal da construtora, que se restringe ao pedido de afastamento de sua responsabilidade. 3. A pretensão de afastamento da responsabilidade da construtora pressupõe, no caso "sub judice", a revisão da moldura fática delineada no acórdão recorrido, esbarrando nos óbices a que se referem as Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam a interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o prejuízo decorrente do atraso na entrega de imóvel é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, ensejando o pagamento de indenização por lucros cessantes, conforme definido no Tema 996. Aplicação, no ponto, da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial, dada a harmonia entre o acórdão recorrido e o entendimento uniformizado por este Tribunal Superior. 5. Ausente a demonstração adequada de dissídio jurisprudencial, com indicação de acórdão paradigma que tenha tratado de situação fática semelhante, há óbice ao juízo positivo de admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.679.061/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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