- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE SUPERADA. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DE INTIMAÇÃO DA PARTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte Especial, no julgamento do EAREsp 1.663.952/RJ, firmou entendimento de que, na hipótese de duplicidade de intimações, deve prevalecer a intimação eletrônica sobre a publicação no Diário de Justiça eletrônico. Portanto, na hipótese dos autos, o recurso especial é tempestivo, porquanto interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. Caso em que a parte agravante não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso especial e do agravo. 3. A parte, mesmo regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou a representação processual e manteve-se inerte. Assim, tendo-se esgotado o prazo sem a prática do ato, desaparece a possibilidade de fazê-lo, diante da ocorrência da preclusão consumativa. Dessa forma, os recursos não foram devida e oportunamente regularizados. 4. A ausência da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, nos termos da Súmula 115 do STJ. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.744.372/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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