JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. APELO NOBRE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias". (AgInt no AREsp n. 2.503.680/MS, rel. Min. Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, DJE de 5/6/2024) 2. "Nos termos da Súmula 281 do STF, não é cabível o recurso especial interposto contra decisão monocrática contra a qual caberia recurso na origem, haja vista o não exaurimento da instância originária. Hipótese em que os embargos de declaração opostos na origem foram julgados monocraticamente, tendo a parte recorrente, logo depois, interposto recurso especial". (AgInt no REsp n. 2.044.654/GO, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 30/6/2023) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.816.449/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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