JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. OBRAS DE DUPLICAÇÃO DA RODOVIA RAPOSO TAVARES. QUESTIONAMENTOS QUANTO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL DESAPROPRIADO. MÉTODO COMPARATIVO. SINGULARIDADE DA DESAPROPRIAÇÃO EM COMENTO, ENGLOBANDO 16 ÁREAS SITUADAS EM IMÓVEL PARTICULAR COM 2.226.400,OOM2 (DOIS MILHÕES, DUZENTOS E VINTE E SEIS MIL E QUATROCENTOS METROS QUADRADOS). NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de ação desapropriatória e declaratória. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 57.646,72 (cinquenta e sete mil, seiscentos e quarenta e seis reais e setenta e dois centavos). Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente, na petição de recurso especial, não foram objeto de análise na Corte de origem, tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.) V- Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.947.062/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 25/03/2026

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. VALOR DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 340.581,52 (trezentos e quarenta mil quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta e dois …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 04/03/2026

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública. Na sentença, o pedid…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 22/04/2026

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÕES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem examinou todas as questões relevant…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 24/09/2025

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL. UTILIDADE PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Município de São Paulo objetivando a desapropriação de imóvel declarado de utilidade pública. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi man…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 22/04/2026

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. CONSLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNO…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.