- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a preclusão "pro judicato" em razão de julgamento de recursos anteriores, cujos acórdãos transitaram em julgado. 2. O recorrente alegou violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; aos arts. 779 e 790 do Código de Processo Civil, por indevida penhora de numerário; e ao art. 135 do Código de Processo Civil, por irregularidade no julgamento. 3. A preclusão "pro judicato" impede que o órgão judicial volte a reapreciar matéria já decidida no mesmo processo. A ausência de indicação, no recurso especial, do dispositivo de lei federal que teria sido violado atrai a incidência da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência na fundamentação. Ademais, a revisão do tema pressupõe, no caso "sub judice", a incursão deste Tribunal Superior em matéria de natureza fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. A ausência de debate e decisão, no acórdão recorrido, sobre os temas tratados no recurso especial impede o reconhecimento do prequestionamento, mesmo na modalidade ficta, pelo Superior Tribunal de Justiça, salvo se a parte demonstrar que, cumulativamente, suscitou o tema em embargos de declaração; o Tribunal local mesmo assim dele não tratou, quando devia tê-lo feito; e, em seu recurso especial, alegou-se a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, como definido pela Corte Especial desta eg. Corte (AgInt nos EAREsp 2.436.858/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024). Aplicação da Súmula 211 do STJ. 5. A divergência jurisprudencial alegada não foi demonstrada, uma vez que a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica o reconhecimento da similitude fática entre o caso concreto e as situações examinadas nos acórdãos apontados como paradigmas, havendo assim óbice ao juízo positivo de admissibilidade também pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, conforme precedentes desta eg. Corte (v.g., AgInt nos EDcl no AREsp 2.223.089/SE, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). 6. Recurso não conhecido. (AREsp n. 2.969.718/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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