- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 23/03/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DESISTÊNCIA DE AÇÃO DECORRENTE DE ACORDO HOMOLOGADO EM OUTRO FEITO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A decisão impugnada concluiu pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pela impossibilidade de reexame de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória, aplicando as Súmulas 5 e 7/STJ, e pela preclusão da alegação de nulidade por ter sido suscitada tardiamente, em conformidade com a Súmula 83/STJ. 2. A decisão monocrática transcreveu, de forma suficiente, a razão de decidir do acórdão local, que considerou a desistência da ação anulatória como consequência lógica do acordo de desapropriação amigável por utilidade pública. 3. A análise da validade e suficiência da procuração demandaria reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos incompatíveis com a via do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A alegação de nulidade foi suscitada tardiamente, configurando nulidade de algibeira, em contrariedade ao princípio da boa-fé processual, conforme entendimento consolidado na Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.978.780/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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