- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor das Súmulas n. 282/STF e n. 356/STF. 3. Segundo a pacífica jurisprudência do STJ, a hipótese do prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do CPC/2015 somente pode ser admitida para análise quando preenchidos os seguintes requisitos: (i) a questão: deve ter sido arguida nas razões dos embargos de declaração opostos na origem; e deve se tratar de matéria devolvida ao Tribunal, não pode configurar indevida inovação recursal; (ii) a parte, no recurso especial: deve alegar violação do artigo 1.022 do CPC/2015 sobre a questão, com a demonstração de sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto deslinde da causa; e deve requerer que seja considerada prequestionada, pela aplicação do disposto no artigo 1.025 do CPC/2015. Hipótese não caracterizada nos autos. 4. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que mesmo matérias de ordem pública demandam o requisito constitucional do prequestionamento para que possam ser analisadas nas instâncias extraordinárias por meio de recurso especial. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.996.790/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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