JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SÚMULA N. 283 DO STF. SÚMULA N. 284/ STF. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação pelo procedimento comum proposta pelo agravado, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para reconhecer, após a reelaboração da Planilha de Contagem de Tempo Especial, na DER, em 28/6/2019, que a parte autora havia trabalhado comprovadamente 26 anos, 11 meses e 28 dias em atividade especial - tempo suficiente submetido a condições especiais de trabalho para concessão da aposentadoria especial. O valor da causa foi fixado em R$ 65.978,00 (sessenta e cinco mil e novecentos e setenta e oito reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no recurso, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles; É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.999.438/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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