- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 23/03/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ILEGALIDADE DE APLICAÇÃO CONCOMITANTE DAS MULTAS ISOLADA E DE OFÍCIO. ART. 44 DA LEI N. 9.430/1996, MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.488/2007. ENTENDIMENTO DE ORIGEM EM SINTONIA COM JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou mesmo carência de fundamentação a serem sanadas no julgado ora embargado, portanto inexistentes os requisitos para cabimento destes embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão somente a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior já estabeleceu ser ilegal a aplicação concomitante das multas isolada e de ofício previstas nos incisos I e II do art. 44 da Lei n. 9.430/1996, mesmo após a vigência da Lei n. 11.488/2007; ou seja, é irrelevante o momento de fixação de tal penalidade. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 3.024.506/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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