- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 23/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO. OCORRÊNCIA. DECISÃO REFORMADA PELO TRIBUNAL A QUO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em execução fiscal movida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. Na decisão, rejeitou exceção de pré-executividade. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada. II - Nos autos, não se vislumbra violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973), uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada acerca dos pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, examinando detidamente as questões suscitadas (arts. 165 do CPC/1973 e 489 do CPC/2015), e expondo as razões de seu convencimento, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, como se verifica na hipótese dos autos. III - No que tange à matéria de mérito, constata-se que a Corte a quo procedeu à análise da controvérsia considerando os fatos e provas constantes dos autos. Assim, eventual conclusão diversa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência expressamente vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.048.330/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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