- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 23/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o afasta mento de cobrança de ITBI sobre transação de cessão de direitos aquisitivos. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 153.757,32 (cento e cinquenta e três mil, setecentos e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos). A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: ausência/erro de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso - Súmula n. 284/STF, ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula n. 284/STF e ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência - Súmula n. 284/STF. II - A parte agravante deixou de impugnar os seguintes fundamentos na petição de agravo em recurso especial: ausência/erro de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso - Súmula n. 284/STF e ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência - Súmula n. 284/STF. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos. IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.057.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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