- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 23/11/2021, p. 17/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 3. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi claro ao afirmar que não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, consignado expressamente que a Fazenda teria dado causa ao ajuizamento da ação, logo deveria arcar com os ônus sucumbenciais, em razão do princípio causalidade. 4. Também ficou expresso ter o Tribunal de origem entendido que a própria Fazenda foi quem deu causa ao ajuizamento da demanda e que, para se chegar a conclusão diversa - no sentido de que não houve culpa do ente público, e, por conseguinte, revisitar a aplicação do princípio da casualidade -, necessário seria reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.813.517/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 17/12/2021.)
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