- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FURTO DE OBJETOS LOCALIZADOS DENTRO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, reconheceu a responsabilidade civil do ora agravante, pelo furto de objetos no veículo do ora agravado, sob o fundamento, entre outros, de que "as fotos demonstram que o estacionamento é localizado nas laterais do estabelecimento comercial, com pintura demarcando os locais e cobertura para os veículos (Id. 2923664 e seguintes) além de placas informando ser um estacionamento exclusivo do Promovido (Id. 22923730)", fixando a respectiva indenização a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 2. É inviável também conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.080.007/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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