- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ e da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo tribunal de origem. 2. No agravo regimental, a parte agravante alega violação aos arts. 315, § 2º, IV, e 155, caput, do CPP, por suposta ausência de fundamentação quanto ao não acolhimento de provas defensivas que indicariam coação moral irresistível, afirma que a controvérsia é estritamente jurídica e sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado diretamente os fundamentos da inadmissão, afastando a aplicação das Súmulas 7 e 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo tribunal de origem, notadamente o óbice da Súmula 7 do STJ; e (ii) saber se o agravo regimental trouxe fundamentos novos aptos a afastar a aplicação das Súmulas 7 e 182 do STJ e a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem; a ausência dessa impugnação preserva íntegros os óbices apontados pelo tribunal de origem. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ não pode ser afastada por mera alegação genérica de que não se pretende o reexame do contexto fático-probatório, sendo indispensável demonstrar que a tese recursal se limita a fatos incontroversos reconhecidos no acórdão recorrido, de modo a permitir apenas a revaloração jurídica, o que não foi demonstrado. 6. No caso concreto, a agravante limitou-se a afirmar que o recurso especial buscava apenas a correta aplicação do direito aos fatos já reconhecidos na instância ordinária, sem proceder ao necessário cotejo das premissas fáticas fixadas no acórdão de origem, de modo que não houve impugnação específica e concreta ao óbice da Súmula 7 do STJ. 7. Diante da ausência de impugnação específica de todos os óbices indicados pelo tribunal de origem, impõe-se a aplicação da Súmula 182 do STJ e do art. 21-E, V, do RISTJ, em conformidade com o art. 932, III, do CPC, para o não conhecimento do agravo em recurso especial. 8. O agravo regimental se limita a reiterar argumentos já analisados na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos novos capazes de infirmar o entendimento anteriormente firmado, o que justifica a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive o óbice da Súmula 7 do STJ, sendo insuficiente a mera alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas. 2. Configura-se a hipótese da Súmula 182 do STJ quando a parte deixa de infirmar, de modo específico, os óbices apontados na origem, impondo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC. 3. O agravo regimental que apenas reproduz argumentos já examinados na decisão monocrática, sem apresentar elementos novos, não afasta os fundamentos anteriormente adotados e deve ser desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, arts. 315, § 2º, IV, e 155, caput; RISTJ, arts. 21-E, V, e 258, § 3º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.646.084/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27.11.2024, DJe 2.12.2024. (AgRg no AREsp n. 3.115.095/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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