- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO INCINDÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de que o agravante deixou de impugnar, de forma específica, os óbices apontados pelo Tribunal de origem para a inadmissão do recurso especial, consistentes em: (i) divergência não comprovada; (ii) impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário; e (iii) incidência da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação clara, objetiva, específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e legitimando a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recorrente tem o ônus de infirmar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficientes alegações genéricas ou a mera reiteração do mérito da controvérsia. 4. No caso concreto, a defesa limitou-se a afirmar, em termos abstratos, ter realizado cotejo analítico e não ter utilizado paradigmas oriundos de habeas corpus ou mandado de segurança, sem demonstrar, ponto a ponto, a inaplicabilidade de cada um dos óbices indicados na decisão de inadmissão, tampouco confrontar especificamente as premissas adotadas pelo Tribunal de origem. 5. Diante da inadmissão do recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, não basta afirmar genericamente que a pretensão recursal não envolve reexame do acervo fático-probatório, sendo indispensável o cotejo das premissas fáticas do acórdão recorrido para demonstrar que a controvérsia é, em essência, exclusivamente jurídica, providência que não foi adotada. 6. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial no EAREsp n. 746.775/PR, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e natureza incindível, o que impõe a necessidade de impugnação integral de todos os fundamentos que a embasam, independentemente do número de causas impeditivas apontadas. 7. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a afastar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O recorrente deve impugnar de forma clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por possuir dispositivo único e natureza incindível, exige impugnação integral de todos os óbices indicados, inclusive aquele relativo à Súmula 7/STJ, que demanda a demonstração concreta de que a controvérsia é eminentemente jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.140.652/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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