JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/11/2021
Data de publicação
01/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/11/2021, p. 01/12/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. INDICÍOS DE AUTORIA. DESCONSTRUÇÃO. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Agravante foi preso em flagrante, no dia 11/08/2021, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 2.º, incisos II e IV, c.c. o art. 157, § 2.º-A, inciso I, do Código Penal, por suposto cometimento de o roubo praticado mediante concurso de agentes, com invasão de domicílio, uso de arma de fogo, restrição de liberdade das vítimas e posterior deslocamento delas no compartimento porta-malas de um veículo. 2. Vislumbrada pelas instâncias ordinárias a existência dos indícios suficientes de autoria do crime para justificar a custódia cautelar, contrariar esse entendimento implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. 3. O decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, pois o modus operandi do delito demonstra a periculosidade do agente e a necessidade de se garantir a ordem pública. Com efeito, a gravidade concreta do crime e sua dinâmica de desenvolvimento revelam cenário incompatível, ao menos neste momento, com a possibilidade de responder à ação penal em liberdade. Precedentes. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 703.618/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
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