JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
20/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ, não se configurando o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015 quando ausente a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. No caso, havendo o Tribunal de origem, com lastro no conjunto probatório dos autos, consignado que "na presença de dois títulos executivos que tratam de mesmas gratificações, verifica-se que a pretensão executória já foi exercida na ação coletiva que tramitou na 2ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, embora tenha sido reconhecida a prescrição intercorrente naquela demanda, ela está coberta pelo manto da coisa julgada", a inversão do julgado demandaria o reexame desses mesmos fatos e provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem caracteriza deficiência na argumentação recursal e, por conseguinte, impede a admissão do apelo especial. Incide ao caso as Súmulas n. 283 e n. 284 do STF. 5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.075.413/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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